segunda-feira, 8 de março de 2010

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Com o advento da lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), a questão da violência doméstica ganhou novos horizontes, todavia, ainda percebe-se claramente que os órgãos prestadores de assistência casos de violência doméstica, em especial as delegacias, ainda apresentam sérias limitações no concernente à informações acerca da lei e do conceito de violência doméstica.

Um exemplo clássico desse desconhecimento aparece no momento em que é necessário fazer registro de ocorrência quando a vítima não apresenta marcas de agressões físicas.
Para aqueles que advogam no processo penal e precisam do boletim de ocorrência para dar inicio à ação penal, é comum notar que quando enviam a vítima à delegacia mais próxima para fazer o registro, grande parte dos agentes não o faz, em regra, porque desconhecem os fundamentos existentes no artigo 7.º e seus incisos da lei 11.340/2006, o que é um grande problema, pois esses conceitos já deveriam, há muito, estarem massificados em todos os órgãos públicos, em especial, nas delegacias.
A princípio, é importante esclarecer que conforme dispõe o artigo 7.º em seus incisos, a violência doméstica não se resume às agressões físicas, como muitos ainda pensam, mas sim a agressões físicas (inciso I), psicológicas, (inciso II), sexuais (inciso III), patrimoniais (inciso IV) e moral (inciso V).
Esclarecendo de forma simplificada o que significa cada inciso temos:
I – Violência Física – trata-se de toda e qualquer agressão que viole a integridade física da vítima;
II – Violência Psicológica – é toda e qualquer conduta que agrida a auto estima da vítima, resultando em problemas emocionais que limitem, perturbe ou prejudique as ações da vítima. Nesse caso, impende destacar as ameaças, exposição a qualquer tipo de constrangimento moral, humilhações, manipulações, isolamento, vigilância constante (muito comum em relações envolvendo pessoas ciumentas), perseguição contumaz, exploração e limitação do direito de ir e vir e/ou qualquer outro meio que cause dano à saúde psicológica e à autodeterminação da pessoa;
III – Violência sexual – são todas aquelas que violam a integridade sexual da vítima;
IV – Violência patrimonial – como o próprio nome já diz, é toda aquela que atenta contra o patrimônio da vítima;
V – Violência moral – trata-se daquela que atenta contra a moral da vítima.
Em suma, violência doméstica é qualquer ato, omissão ou conduta que provoque sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou econômicos, de modo direto ou indireto, por meio de ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio, a qualquer pessoa que habite na mesma casa (pais, filhos, cônjuges, companheiros ou namorados e ainda crianças, jovens e idosos) ou que, não habitando na mesma casa que o agressor, seja cônjuge ou companheira ou ex-cônjuge ou ex-companheira, ou tenha uma relação de parentesco.
Se verificarmos o texto do artigo 7.º da lei supra mencionada temos:

I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direitos de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Substitui propositalmente o sujeito mulher por pessoa ou vítima, em virtude da Lei de violência doméstica não ficar restrita às questões de violência contra a mulher, eis que a mesma vem sendo amplamente usada para resguardar direitos do homem que também pode ser sujeito desse tipo de violência.
A exemplo da aplicabilidade da lei 11.340/2006 em beneficio do homem, temos decisões inovadoras como as do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, que muito sabiamente esclarece que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítimas, nas palavras do douto magistrado,
”(...) é sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz sócias”
Embora saibamos que haja entendimento contrário, a idéia de ter uma lei em prol única e exclusivamente das questões de violência feminina é estar de acordo com a idéia de que não se tem direitos iguais em nossa Carta Magna, logo, um claro atentado ao seu artigo 5.º caput e, consequentemente, ao princípio constitucional da isonomia.
De qualquer forma não é conveniente adentrar nessa questão constitucional, haja vista o fato do presente texto ter objetivo meramente explicativo, vez que é notório o desconhecimento público das questões que envolvem a lei de violência doméstica e de seus conceitos.
Impende ainda ressaltar que embora tenhamos diversos incisos conceituando violência doméstica, é necessário dizer que esse rol não é taxativo, podendo, portanto, haver outras formas de violência para as quais também se deve aplicar a lei supramencionada.
Como se pode notar, é imprescindível uma melhor divulgação dos conceitos de violência doméstica, não só para esclarecer que sua aplicabilidade deve ser ampla e uniforme, em benefício de homens de mulheres, mas também para esclarecer que há inúmeras formas de violência e que estas não estão ligadas única e exclusivamente a lesões corporais, mas também a agressões psicológicas, morais, etc..
A não massificação desses conceitos poderá permitir que inúmeras vítimas desse tipo de crimes fiquem sem prestação jurisdicional graças à falta de informação delas e dos agentes responsáveis pelo primeiro passo necessário à ação penal – o registro do boletim de ocorrência policial – deixando livres de punição incontáveis agressores, praticantes contumazes de violência doméstica.




Rio das Ostras, RJ, 08 de março de 2010.


Por Alcione Krieger


Advogada atuante, Pós-graduada em Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Processual Penal e em Direito Público Material. Devidamente inscrita e aprovada na Ordem dos Advogados do Brasil

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Assédio moral no emprego: Visa expor as causas e conseqüências do assédio moral no emprego.

O assédio moral, ou assédio psicológico, apesar de ser, ao longo do tempo, confundido com estresse, não é algo novo no mundo do trabalho. Constitui-se tal fato em humilhações e constrangimentos repetitivos, por parte do empregador ou de colegas , durante a jornada de trabalho, o que interfere na vida de tal pessoa, que antes mesmo de empregado é um ser humano. Sem dúvidas, isto compromete a identidade, a dignidade, as relações afetivas e pessoais de tal obreiro, quer seja em sua vida profissional, quer seja em sua vida pessoal. Tal fenômeno é um aspecto mundial.

Segundo Lydia Guevara Ramires [1], secretária da Diretora Nacional da Sociedade Cubana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, a pessoa é assediada em função de perturbar o assediador, que, sedento por poder e por dinheiro, projeta no assediado uma ameaça, pois este tem habilidade, destreza, conhecimento e desempenho exemplar. Não se pode deixar de considerar a possibilidade de tal assédio por parte de pessoas com desajustes sexuais ou psíquicos também.

Tal processo é destruidor, provocando desde a incapacidade permanente da vítima até a sua morte - bullicídio. A pessoa que sofre tal agressão desenvolve um sentimento de fracasso, impotência e baixa-estima.

Dúvidas não há de que isto deve ser combatido. Para tanto, tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei, como v.g. o de iniciativa da deputada federal Rita Camata, dentre outros. Tal fato deve ser reprimido também na esfera criminal, conforme projeto de lei federal de reforma do Código Penal, coordenado pelo deputado federal Inácio Arruda, dentre outros projetos existentes.
Atualmente, a legislação brasileira permite a indenização por danos morais e materiais, visto que o assédio moral dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ante todo exposto é preciso que o legislador brasileiro fique atento a tais problemas, que se expandem, cada vez mais, na esfera do trabalho. Ora, a dignidade da pessoa humana é elevada à Constituição e deve, sim, existir sanção pelo seu descumprimento. Poder-se-ia falar em indenização, mas isto ainda é muito pouco, se comparado à situação de humilhação constante sofrida pelo trabalhador, que na maioria das vezes agüenta a tal situação calado, com medo de perder o emprego, que é seu meio de subsistência. Cede assim sua dignidade em prol do emprego, que lhe dá em troca a mantença, mas lhe tira toda presteza de ser humano, causando-lhe dor, tristeza, angústia e sofrimento. A contrário censo, é preciso observar que o trabalho é uma forma de dignificar o homem e não de humilhá-lo, o que se observa em muitas empresas.

[1] Fonte: Artigo de Luiz Salvador intitulado: “Assédio Moral - Doença Profissional que pode levar à incapacidade permanente e até a morte” - publicado na Revista Jurídica Bonijuris nº 470.